Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 22-05-2002
 Caso julgado Caso julgado formal Caso julgado material Tráfico de estupefacientes
I - Há caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso, constituindo uma figura jurídica que respeita ao efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder judicial do julgador e permitindo a sua imediata execução (actio judicati).
II - Há caso julgado material quando a decisão se torna firme, impedindo a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objecto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos (exceptio judicati).
III - O caso julgado material baliza-se por limites subjectivos (identidade do arguido ou arguidos) e objectivos (identidade naturalística do facto ou factos), podendo esta ser total ou meramente parcial, exigindo-se, neste último caso, que exista um núcleo comum irremovível.
IV - Tendo o arguido sido julgado embora em processos diferentes, e também por factos parcialmente distintos, mas submetidos ao mesmo projecto criminoso, que consistia em comprar e vender produtos estupefacientes, disso fazendo o seu modo de vida, tudo no âmbito do mesmo espaço físico, dos mesmos condicionalismos de execução e de forma habitual e permanente, verifica-se uma situação de caso julgado que implica a absolvição do arguido relativamente aos factos integrantes do processo julgado em último lugar.
Proc. n.º 1228/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando L