Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-05-2002
 Detenção de arma proibida Prova pericial Relatório pericial Perícia inconclusiva Homicídio Atenuação especial da pena Jovem delinquente
I - Uma vez que nos termos do art. 157.º, n.º 1, do CPP, no relatório do 'exame pericial' os peritos 'descrevem as suas respostas (aos quesitos) e conclusões devidamente fundamentadas', e constando das conclusões do exame que os peritos apenas se pronunciaram sobre o calibre, marca e origem do projéctil e cápsula, carece de suficiente matéria de facto provada a conclusão do Colectivo, baseada na parte descritiva desse tal exame, de que a arma usada no crime era uma arma transformada e por isso uma arma proibida.
II - Não se pode extrapolar de uma afirmação circunstancial, que os peritos não levaram à 'conclusão' do exame, a evidência para a erigir em elemento decisivo que venha a estear a verificação do crime de arma proibida, porque transformada, ao abrigo do disposto no artigo 163.º do CPP.
III - A remissão do DL n.º 401/82, de 23-09, para as circunstâncias mencionadas no artigo 73.º do CP, anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, há-de entender-se com um enfoque especialmente colocado na idade do arguido e na vantagem da potenciação da sua reinserção por causa dessa mesma idade.
IV - Tratando-se de um agente com uma personalidade em formação, pressupõe-se nele uma maior sensibilidade à pena, com a conexa diminuição da necessidade desta, bem como uma maior capacidade para evoluir no sentido dos valores comunitários, mas sem esquecer as necessidades de tutela dos bens jurídicos.
V - No caso dos autos, o arguido - agora com 23 anos de idade - podia ter usado de outros meios para pôr fim à contenda, nomeadamente chamando as autoridades, sem optar por atirar duas vezes, com uma arma de fogo, a menos de dois metros de distância da vítima, num local bem iluminado, atingindo mortalmente o companheiro da sua irmã, de 31 anos de idade, com duas crianças de tenra idade, seus familiares.
VI - As exigências de prevenção geral positiva ou de reintegração não podem aqui ceder às razões de prevenção especial de socialização - o menor tempo de permanência na cadeia poderia fazer supor que fosse uma componente benéfica à sua reinserção -, ainda que determinadas pela idade do arguido, até ao ponto da atenuante especial.
Proc. n.º 1554/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges