|
ACSTJ de 29-05-2002
Abuso sexual de crianças Agravação Gravidez Atenuação especial da pena Medida da pena Reparação da vítima em casos especiais Particulares exigências de protecção da vítima Princípio do contradi
I - Especialmente após a Revisão do Código Penal de 1995, que agravou as penas para os crimes contra as pessoas, ao proibir todos os contactos de natureza sexual em relação a crianças de idade inferior a 14 anos, a lei parte do princípio de que a criança 'não é livre de decidir em termos de relacionamento sexual', sendo indiferente que os factos tenham sido praticados com ou sem a sua adesão. II - Segundo a doutrina aceite, estando em causa a autodeterminação sexual, mesmo sem coacção pode haver um prejuízo grave para o livre desenvolvimento da personalidade das vítimas, o que a lei presume (crime de perigo abstracto), não importando que a vítima se mostre sexualmente iniciada ou que lhe caiba uma intervenção activa - ou até a iniciativa -, devendo a interpretação situar-se à margem das representações moralistas da sociedade. III - O arguido aproveitou-se, de forma baixa, em visível embotamento de sensibilidade, das carências de preparação educativa, de discernimento e vontade de uma criança de 12 anos de idade, fazendo com que viesse a ser mãe, numa altura em que manifestamente não podia estar preparada para tal responsabilidade. IV - Em favor do arguido apenas milita uma atitude de protecção e amparo da menor e da criança nascida, seu filho, a posteriori dos eventos criminosos, insuficiente para configurar os pressupostos da atenuante especial. V - Tendo em conta a apreciação global dos elementos atinentes à culpa e às exigências da prevenção referidos, uma pena de prisão de cinco anos e seis meses mostra-se a adequada em face da função primordial de protecção do bem jurídico da autodeterminação sexual dos menores de 14 anos de idade, protecção que é encarada pela lei em termos absolutos, conferindo condições para que as crianças e jovens se desenvolvam sem estarem sujeitas a solicitações, grosseiras ou camufladas. VI - A situação da menor e da criança nascida configura a ocorrência de particular exigência de protecção da vítima, tal como se prevê no artigo 82º-A do CPP, já que a menor não beneficia do apoio dos seus pais, que se encontram separados e desabonados economicamente como se vê da concessão de apoio judiciário, tendo o pedido de indemnização sido apresentado fora de prazo, e sendo classificada como uma adolescente em situação de perigo. VII - Porque na matéria apurada não existe indicação segura sobre a capacidade económica do arguido - apenas se diz que é comerciante e aufere nessa actividade 80.000$00 mês -, os dados fácticos são insuficientes para que este Supremo Tribunal possa fixar em concreto o montante da indemnização/reparação; também porque a lei impõe o respeito pelo contraditório deve a 1.ªnstância colher os dados bastantes para sustentar a fixação ajustada daquela, nomeadamente através de informação concreta dos serviços de reinserção social, nos termos da alínea h) do artigo 1.º do CPP, assegurando oportunamente o contraditório, antes de fixar a dita indemnização.
Proc. n.º 1075/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges
|