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ACSTJ de 22-05-2002
Burla Burla por omissão Burla agravada Venda por negociação particular Medida da pena
I - Constituem elementos do crime de burla: que o agente (i) tenha intenção de obter um enriquecimento ilegítimo; (ii) induza em erro a vítima sobre factos que astuciosamente provocou; (iii) desse erro resulte a prática de factos que prejudiquem patrimonialmente a vítima ou terceiro; (iv) actue com dolo. II - A burla constitui um crime de dano, traduzido num prejuízo patrimonial efectivo em que a consumação passa por um duplo nexo de imputação objectiva. III - Este Supremo Tribunal já se pronunciou no sentido da aceitação da prática do crime de burla por omissão, uma vez verificados os requisitos gerais do artigo 10.º do CP. IV - No caso dos autos, o erro da vítima foi ocasionado 'não expressis verbis mas através de actos concludentes, i. e., de condutas que não consubstanciam, em si mesmas, qualquer declaração, mas, a um critério objectivo - a saber, de acordo com as regras da experiência e os parâmetros ético-sociais vigentes no sector da actividade -, se mostram adequadas a criar uma falsa convicção sobre certo facto passado, presente ou futuro'. V - A experiência comum e os padrões ético-sociais vigentes - as excepções só confirmam a regra - são de molde a interiorizar, pelos destinatários, que aqueles que agem em nome do Tribunal, numa concreta venda extra-judicial o fazem de boa fé, informando exacta e lealmente de todas as circunstâncias implicadas. VI - O recorrente agiu com dolo ao fabricar, perante a firma ofendida, através de factos concludentes, a aparência de um negócio regular de transmissão do direito ao trespasse e arrendamento, pela quantia e restantes condições acordadas. VII - A severidade da pena - 6 (seis) anos de prisão, da qual se declarou perdoado condicionalmente um ano de prisão -, apesar do lapso de tempo decorrido sobre os factos, que é em boa parte imputável aos arguidos, valoriza, na medida ajustada, a postura de insensibilidade do recorrente, colocado em situação de particular exigência como mandatário do Tribunal para a venda dos bens, que não reconheceu qualquer intenção delituosa, não revelou arrependimento, não assumiu qualquer culpa ou responsabilidade, não reparou, decorridos estes mais de dez anos, quaisquer dos prejuízos provocados.
Proc. n.º 576/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges
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