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ACSTJ de 22-05-2002
Recurso de revisão Factos novos
I - No nosso direito positivo, os fundamentos do recurso de revisão penal são os indicados nas als. a) a d) do n.º 1 do art. 449.º, do CPP. II - Deve negar-se a revisão pretendida, quando o recorrente no seu requerimento não invoca nenhum dos fundamentos em que possa alicerçar-se o recurso de revisão. III - E ouvida a testemunha indicada, se do seu depoimento não resultam factos novos; e se tal depoimento, de per si ou combinado com os demais elementos que forma apreciados no processo, não forem susceptíveis de levantar 'graves dúvidas sobre a justiça da condenação'.
Proc. n.º 382/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho Franco de
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