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ACSTJ de 22-05-2002
Danos não patrimoniais Limites da condenação
I - A reparação dos danos não patrimoniais não tem por fim, por ser isso impossível, colocar o lesado no statu quo ante, mas apenas compensá-lo, indirectamente, pelos sofrimentos, pela dor e pelos desgostos sofridos, atribuindo-lhe uma quantia em dinheiro que lhe permita alcançar, de certo modo, uma satisfação capaz de atenuar, na medida do possível, a intensidade do desgosto sofrido. II - Como é jurisprudência uniforme, o art. 661.º do CPC reporta-se ao pedido global, que não aos pedidos parcelares em que o mesmo se desdobra.
Proc. n.º 120/02 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira
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