Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-05-2002
 Detenção Prisão preventiva Prazo de apresentação do detido Habeas corpus
I - A detenção do arguido para aplicação ou execução da medida de prisão preventiva fora de flagrante delito, em qualquer fase do processo, portanto mesmo na de julgamento, sem prévia audição daquele, implica o dever de apresentação do mesmo, no prazo máximo de 48 horas, ao Juiz que ordenou a detenção, para que, em interrogatório, o detido possa pronunciar-se sobre os fundamentos da prisão preventiva que lhe foi aplicada sem a sua prévia audição (art. 254.º, n.º 2, do CPP).
II - Cumprido o mandado de detenção para execução da prisão preventiva ordenada no despacho a que aludem os arts. 311.º e 312.º do CPP, a irregularidade decorrente da não apresentação do arguido ao Juiz, em violação do preceituado no citado art. 254.°, n.º 2, não preenche qualquer das hipóteses taxativas enunciadas no art. 222.º, n.º 2, nem mesmo a da alínea c), porque não implica, manifestamente, que sejam excedidos os prazos de duração máxima da prisão preventiva constantes do art. 215.º, todos do mencionado Código.
Proc. n.º 2020/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren