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ACSTJ de 15-05-2002
Chaves falsas Roubo agravado Injúrias contra agente da autoridade Ameaça Elementos da infracção Bens patrimoniais de considerável valor Valor elevado
I - Para além das imitadas, contrafeitas ou alteradas, são também chaves falsas as verdadeiras quando, fortuita ou subreptíciamente, estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar (art. 202.º, al. f), do CP). II - A chave é falsa quando, autorizado ou não o seu uso, como verdadeira, sobre ela passa a exercer-se uma posse abusivamente desconforme com a licitude dessa situação possessória, ou seja, passa a exercer-se ou exerce-se desde o início, uma detenção finalisticamente orientada para um uso, meio de cometimento de infracção penal. III - Mostra-se preenchida a aludida agravante (art. 204.º, n.º 2, al. e), do CP) se da matéria de facto provada consta que 'o arguido munido da chave da residência do queixoso, chave essa que se encontrava na residência da filha do queixoso, onde o arguido habita, abriu a porta e dirigiu-se ao quarto de dormir, onde se encontrava o queixoso já deitado na cama. De seguida - após subtrair determinada quantia em dinheiro - deu três bofetadas no queixoso, após o que se pôs em fuga ...agindo com o propósito de fazer seu tal dinheiro, que sabia não lhe pertencer...'. IV - Embora a palavra 'bófia' seja palavra de gíria para designar 'polícia', usada em determinado extracto da população e não tenha, as mais das vezes, intuito de ofender ou desconsiderar, a expressão 'não tenho medo de bófias, estás a ouvir pá?', proferida pelo arguido dirigindo-se ao agente policial que, no exercício de funções, procedia, no momento, à sua detenção, é ofensiva da consideração do referido agente. V - O art.º 202.º, do CP, rege expressa e directamente apenas 'para efeito do disposto nos artigos seguintes', sendo por isso inaplicável para efeitos de preenchimento do conceito de 'bens patrimoniais de considerável valor' ínsito no art. 153.º, n.º 1, do mesmo Código, não podendo equiparar-se ao 'valor consideravelmente elevado'. VI - Por ajustado se tem, no entanto, a equiparação do 'considerável valor' do art.º 153.º, n.º 1 ao 'valor elevado' do art.º 202.º, al. a), ambos do CP. VII - Tratando-se de ameaça de dano em bens de 'considerável valor', porque o dano correspondente, sendo agravado (art. 213.º, n.º 1, al. a), do CP), é punível com pena superior a 3 anos de prisão, a ameaça é sempre punível pelo n.º 2 do art. 153.º (ameaça agravada). VIII - Desconhecendo-se o concreto dano ameaçado, uma vez que a expressão usada pelo arguido para o ofendido de que 'havia de ali voltar e lhe partiria o estabelecimento todo' não pode levar-se à letra, nem constando da matéria de facto qualquer valor relativamente aos bens ameaçados, tem de concluir-se que não se verifica um elemento do tipo objectivo do crime de ameaça.
Proc. n.º 776/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins (tem vo
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