Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-05-2002
 Dano Ameaças Violação de domicílio Ofensa à integridade física simples Incêndio Pedido cível Notificação Valor de viatura Medida da pena
I - Segundo se dispõe no n.º 7 do artigo 113º, do CPP, e após a Revisão de 98, a dedução do pedido de indemnização civil deve ser notificada ao arguido (e também ao seu advogado ou defensor nomeado).
II - Todavia, a mudança de residência, por mais de 5 dias, sem se comunicar ao tribunal a nova ou o lugar em que pode ser encontrado, legitima a representação do arguido por defensor em todos os actos processuais em que tenha o direito ou dever de estar presente - artigo 196º, n.º 3, als. b) e c), do CPP.
III - De qualquer modo, a mandatária do arguido apresentou impugnação do pedido de indemnização e a audiência de julgamento foi efectuada com a presença do arguido e sua advogada.
IV - Ainda que tivesse havido falta de notificação daquele pedido ao arguido, que não houve, tal constituiria mera irregularidade, que se encontrava sanada, porque não invocada - artigo 123.º do CPP.
V - O exame do acórdão, em conjugação com a fundamentação da convicção, não revela qualquer vício que oficiosamente importe corrigir no que respeita ao valor atribuído à viatura incendiada.
VI - A alternativa pela pena de multa - artigo 70.º do CP -, não vincula o julgador a uma automática preferência pela pena não privativa de liberdade, antes se impondo uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta para legitimar ou não uma escolha entre as penas detentivas ou não detentivas.
VII - As exigências da prevenção geral ou de integração, apreciadas através do comportamento continuado do arguido sobre a sua ex-companheira - com a prática de três crimes de dano, e outros, de ameaças, de violação de domicílio, de ofensa à integridade física simples, culminando com um de incêndio e destruição completa da viatura automóvel -, em situações imprevisíveis, são agudas e não se conformam com a alternativa da pena de multa.
VIII - A personalidade revelada pelo recorrente na insistente, duradoura e multiforme maneira de agir sobre a vítima da sua desiludida ambição amorosa, e a quase ausência de circunstâncias em seu favor, apontam para que a visão global, para efeito de cúmulo jurídico, também se mostre ajustada na pena única de quatro anos e três meses de prisão, aplicada pelo Colectivo.
Proc. n.º 152/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges d