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ACSTJ de 15-05-2002
Homicídio qualificado Especial censurabilidade do agente Perversidade Meio insidioso
I - A qualificação do crime de homicídio construída pelo art. 132.º do CP pressupõe a verificação de uma circunstância que revele ter o agente actuado com especial censurabilidade ou perversidade na prática do crime, ou seja, com especial culpa na sua consumação. II - É a partir daqui que o tipo fundamental desenhado no art. 131.º (homicídio simples) se altera, variando, por extensão, para o tipo qualificado. III - No n.º 2 do art. 132.º citado, o legislador oferece o padrão ou guia dessa extensibilidade, fornecendo uma enumeração aberta, sintomática ou exemplificativa de situações que, abstractamente, são susceptíveis de indicar que a acção do agente atinge o grau de culpa revelador de especial censurabilidade ou perversidade. IV - É meio insidioso aquele que tem em si mesmo ou na forma por que é utilizado um carácter enganador, dissimulado, imprevisto, traiçoeiro, desleal para a vítima, constituindo para esta uma surpresa ou colocando-a em situação de especial vulnerabilidade ou desprotecção que lhe dificulta a defesa.
Proc. n.º 1214/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Armando Leandro Franco
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