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ACSTJ de 15-05-2002
Tráfico de estupefacientes Medida da pena Antecedentes criminais Bom comportamento Arrependimento Confissão
I - O tráfico de estupefacientes, especialmente quando estendido a largas faixas da população, tem efeitos altamente perniciosos para o tecido social, sendo por isso legalmente considerado uma infracção de elevada ilicitude, a pedir uma punição enérgica, concretamente quando praticada com dolo directo, envolvendo produtos com grande poder destrutivo (vg. heroína ou cocaína), em expressivas quantidades e com uso de meios logísticos eficazes. II - A simples ausência de antecedentes criminais é de quase nulo relevo, pois que não significa, só por si, bom comportamento anterior do agente. III - A confissão só vale como circunstância atenuante quando for espontânea e tiver contribuído para a descoberta da verdade. IV - Há arrependimento relevante quando o arguido mostre ter feito reflexão positiva sobre os factos ilícitos cometidos e propósito firme de, no futuro, inflectir na sua conduta anti-social, de modo a poder concluir-se pela probabilidade séria de não recair no crime. V - Fazendo o arguido prática regular de transporte de cocaína de Espanha para Portugal, a soldo de terceiros, e que sabia ser destinada ao lançamento no mercado nacional, tendo sido encontrado, da última vez, na posse de 374,250 grs de tal produto, e não beneficiando de qualquer circunstância atenuante, mostra-se adequada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada ao abrigo do disposto no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 1094/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Armando Leandro Franco
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