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ACSTJ de 15-05-2002
Recurso penal Decisão final do Tribunal Colectivo Matéria de direito Recurso per saltum Opção pelo recorrente
I - Os recursos interpostos para a Relação de acórdãos finais proferidos em 1.ªnstância, pelo Tribunal Colectivo, que tenham em vista unicamente o reexame de matéria de direito, são da competência dos Tribunais de Relação, que devem conhecer e apreciar tais recursos. II - E dado que as Relações conhecem de facto e de direito (art. 428.º, n.º 1, do CPP) e nenhuma disposição do Código de Processo Penal proíbe o recurso para a Relação, de um acórdão final do Tribunal Colectivo de 1.ªnstância, versando unicamente sobre matéria de direito, as partes têm a faculdade de, nesses casos, interpor recurso para a Relação ou para o Supremo: é uma faculdade alternativa que a lei não lhes nega. III - Regime análogo foi consagrado em processo civil, no art. 725.º do CPC, no tocante ao recurso per saltum, facultando-se às partes a alternativa de recurso para a Relação ou para o STJ.
Proc. n.º 1681/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho
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