Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-05-2002
 Tráfico de estupefacientes agravado Bem jurídico protegido Culpabilidade Medida da pena
I - Das elevadas quantidades de estupefacientes apreendidas ao arguido, e porque este se dedicou ao tráfico de estupefacientes, em larga escala, ao longo de um ano, o crime de tráfico praticado pelo arguido é agravado pelas circunstâncias previstas no art. 24.º, als. b) e c), conjugado com o art. 21.º, n.º 1, ambos do DL 15/93, de 22-01, como resulta dos factos provados.
II - O tráfico ilícito de estupefacientes viola uma pluralidade de bens jurídicos, entre os quais se salientam a vida humana, a saúde física e psíquica e a própria estabilidade social, tão rudemente posta em causa pela difusão criminosa de estupefacientes, com o seu cortejo interminável e indescritível de infortúnios individuais, familiares e sociais.
III - Resultando dos factos que o arguido agiu com grande intensidade de dolo e com elevadíssimo grau de culpa - sendo certo que já anteriormente havia sido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes -; a sua culpabilidade é consequência de o arguido responder não só pelo tráfico dos estupefacientes que lhe foram apreendidos, em resultado da sua prisão, mas também pela persistente actividade desse tráfico, em moldes idênticos, desenvolvida no ano anterior à sua detenção.
IV - Constatando-se que o arguido evidencia uma personalidade inclinada ao rendoso tráfico de estupefacientes, e atendendo ao elevadíssimo grau da sua culpa, a determinação da pena há-de ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art. 71.º, n.º 1, do CP).
Proc. n.º 1213/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho Franco d