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ACSTJ de 15-05-2002
Homicídio qualificado Especial censurabilidade do agente Perversidade Crueldade Frieza de ânimo Reflexão sobre os meios empregados Medida da pena Insuficiência da matéria de facto provada
I - Decorrendo da matéria de facto provada que:- O arguido, sabendo que a vítima (sua ex-companheira) ia proceder à mudança de amas dos filhos de ambos, 'naquela ocasião', aliás com havia acedido e combinado com aquela, esperou-a na rua e, sem que nada o fizesse prever, com uma faca que ocultara sob o blusão que envergava, desferiu um golpe na zona abdominal da mesma, causando-lhe uma ferida incisa com 2,5 cm, e, seguidamente, um outro na zona torácica;- Acto contínuo, desferiu novo golpe na vítima, desta feita no crânio, de tal modo que encravou a faca, ficando a lâmina na área encefálica, não a conseguindo retirar, não obstante os movimentos que efectuou com esse propósito;- Não satisfeito, o arguido desferiu ainda pontapés e murros na vítima, até a prostrar no solo;- O arguido levou a efeito tal agressão indiferente à presença dos seus dois filhos, persistindo na mesma apesar dos gritos da vítima, da irmã desta e das crianças;- O arguido quis tirar a vida à sua companheira, para o que se munira previamente do referido instrumento corto-perfurante;é inquestionável situarmo-nos perante um caso de homicídio qualificado (levado a efeito num circunstancialismo tal que revela especial censurabilidade e evidente perversidade na conduta do arguido), enquadrável na previsão do art. 132.º, n.ºs 1 e 2, als. c) e i) do CP. II - Face aos factos supra descritos, é manifesto que o arguido 'agiu com frieza de ânimo e com reflexão sobre os meios que empregou' - como o demonstra a circunstância de se ter munido previamente de uma faca - e ainda que o mesmo - tendo em conta a persistência, a violência e todo o circunstancialismo concreto que rodeou a agressão - 'teve o intuito de massacrar a sua ex-companheira e de lhe aumentar a angústia e a dor', sendo que o sofrimento físico e psíquico causados, pela sua duração e intensidade, revelam crueldade, resultando também de modo inequívoco que este teve lugar para aumentar o sofrimento da vítima. III - Não fluindo dos autos que se tenha equacionado e ponderado devidamente (até pela ausência de quaisquer referências precisas e concretas) a personalidade do arguido, em si mesma e no seu contexto sócio-profissional (sabendo-se, apenas, que era pedreiro, de 30 anos de idade à data da prática dos factos), nada referindo o acórdão quanto às condições pessoais e à situação económica do mesmo, nem quanto ao seu comportamento e sentimentos face ao cometimento do crime, e sendo ainda de realçar o desconhecimento quanto à sua conduta anterior e posterior ao facto ilícito, quanto a um eventual arrependimento e a um assumir ou não do desvalor da sua conduta, não existe na matéria de facto apurada um conjunto de dados e indicadores suficientes para um fixação correcta, ajustada e equilibrada da aplicanda pena, com observância do determinado pelos arts. 40.º e 71.º do CP. IV - Consequentemente, verifica-se o vício do art. 410.º, n.º 2, al. a) do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada -, impondo-se, por via dele, o reenvio do processo para um novo julgamento para, alargada a matéria de facto, se conhecer das questões acima indicadas.
Proc. n.º 857/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro Virgílio Ol
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