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ACSTJ de 08-05-2002
Homicídio privilegiado Homicídio Medida da pena
I - A jurisprudência, sine voce discrepante, aponta no homicídio privilegiado os seguintes requisitos:- A verificação de um estado emotivo violento do homicida - maxima iracunda - com obnubilação da inteligência e arrebatamento da vontade, ou seja, com alteração normal das condições de determinação e de reflexão serena;- A existência de um ou mais factos injustos da vítima, com potencialidade para causarem no arguido aquele estado emotivo violento;- A compreensibilidade ou a desculpabilidade ou a não exigibilidade de se agir de outra maneira, que apelam para os ensinamentos da experiência e para a ideia de uma proporcionalidade entre o facto provocador e a reacção provocada. II - Com efeito, a reacção do arguido tem de corresponder à reacção do homem médio, à atitude do cidadão «conformado com a ordem jurídico-penal». Se não houver uma relativa proporcionalidade entre a gravidade da provocação e a gravidade da reacção, perde-se o nexo causal entre a emoção violenta e o crime praticado. A emoção violenta deixa de ser natural ou aceitável, já não é compreensível. III - Por outro lado, só pode beneficiar da atenuação modificativa do art. 133.º do CP o agente da infracção que age sob o domínio imediato das impressões causadas pelas ameaças de morte. IV - Na verdade, basta o decurso de certo lapso de tempo para que a violência da emoção fique enfraquecida e para que o agente possa recuperar a serenidade perdida. V - Por outro lado, ainda, a emoção violenta só é uma circunstância atenuante especial, se se revelar compreensível e se implicar a diminuição sensível da culpa do agente. VI - A não ser assim, se o estado emocional não conduzir à diminuição significativa da culpa, se não tiver a intensidade suficiente para alterar a qualificação do homicídio, então consubstanciará apenas uma atenuação de carácter geral. VII - Estando provado que:- A vítima, há cerca de quatro anos, disparara um tiro contra o arguido, sem, contudo, o ter atingido;- Desde essa ocorrência, a vítima implicava frequentemente com o arguido, dirigindo-lhe ameaças de agressão física e de morte;- Designadamente, nas duas noites anteriores àquela em que ocorreu a morte da vítima, esta ameaçara o arguido, dizendo-lhe que até dentro da sua casa o ia matar;- Num determinado dia o confronto físico entre ambos só não se verificou porque outras pessoas o impediram;- Por causa das ameaças, o arguido tinha medo da vítima, mas não a evitava, enfrentando-a;- Nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas nos autos, a vítima, logo que reconheceu o arguido, disse para este «é hoje que te vou matar»;- Em resposta a essa ameaça, o arguido, num rápido movimento, desferiu uma forte pancada, com um pau que trazia consigo, na direcção da cabeça da vítima, tendo-a atingido na face direita e fazendo-a cair no chão;-mediatamente após, quando a vítima se ia levantar, o arguido desferiu nova pancada na cabeça daquela;- Em consequência dessas duas pancadas, a vítima sofreu variadas lesões que foram causa directa e necessária da sua morte;- A vítima, em consequência da quantidade de bebidas alcoólicas ingeridas, acusou, em exame ao sangue efectuado após a sua morte, uma taxa de alcoolemia de 5,91 g/l;de tais factos se conclui que a vítima em nada contribuiu para influenciar o seu agressor a matá-la, para além da ameaça proferida (mas esta não explica nem justifica a reacção do arguido, porquanto qualquer empurrão, uma simples paulada nas pernas, seriam suficientes para travar o propósito agressivo). VIII - Apesar de o arguido viver num estado justificado de medo de que a vítima o fosse agredir em qualquer momento - ainda mais evidente quando aquela lhe disse «é hoje que te vou matar» -, a reiteração das ameaças ao longo de um período de quatro anos, sem que houvessem sido levadas à prática, acabou por produzir um efeito de descrédito sobre a sua seriedade. IX - De resto, apesar de ter medo por causa das ameaças e dos conflitos antecedentes, o arguido, nem por isso, evitava a vítima, antes a enfrentava. X - Depois, a vítima, na noite em que ocorreram os factos determinantes da sua morte, tinha ingerido grandes quantidades de bebidas alcoólicas, circunstância que não podia deixar de ser perceptível. XI - Finalmente, e por sobre tudo, a expressão proferida pela vítima «é hoje que te vou matar» não foi acompanhada de qualquer gesto ou atitude da sua parte que pudesse ser interpretada como indício de agressão iminente. XII - A factualidade provada é, isso sim, demonstrativa de uma desproporção enorme entre a provocação ofensiva da vítima e a gravidade do facto danoso praticado pelo arguido e, porque assim, o quadro circunstancial atenuativo da culpa deste não é revelador de uma acentuada diminuição da ilicitude do facto ou da culpa. XIII - Em resumo: o circunstancialismo dos autos não permite dizer que o arguido estivesse dominado por compreensível emoção violenta que diminuísse sensivelmente a sua culpa. Ele agiu, antes, movido por uma profunda inimizade para com a vítima. XIV - Perante o conspecto fáctico traçado - que não constitui fundamento para a atenuação especial da pena - e tendo ainda em conta que o arguido 'é tido no meio onde vivia como humilde e bom trabalhador, sendo sempre bem aceite pela generalidade das pessoas da comunidade local que, não obstante reprovar o seu acto, continua a creditar-lhe estima e solidariedade'; que confessou a generalidade dos factos, designadamente a sua autoria, confissão que se revelou importante para a descoberta da verdade e que não possui antecedentes criminais, a pena de 10 anos de prisão fixada pelo tribunal de 1.ª instância respeita os parâmetros legais dos arts. 40.º, n.º 2 e 71.º, ambos do CP. XV - Aliás, não se vislumbrando na concretização da pena nenhuma desproporção assinalável, não deve o STJ exercer controlo sobre a medida da pena encontrada pela 1.ª instância, sabendo-se que os recursos não visam refinar as decisões recorridas.
Proc. n.º 4253/01 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores R
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