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ACSTJ de 08-05-2002
Conflito de competência Admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Acórdão da Relação Alteração da Lei fixadora da competência Competência territorial
I - É admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que dirima, decidindo, um conflito negativo de competência. II - A possibilidade de recurso no caso, não só surge como uma consequência natural e lógica do princípio geral consagrado no art. 399.º do CPP, como naturalmente ainda resulta do disposto na al. a) do art. 432.º do mesmo diploma, dado o acórdão da Relação, no referido quadro, corporizar uma decisão de 1.ª instância. III - No processo penal, a competência de um tribunal fixa-se no lugar onde se aperfeiçoa a realização típica e no momento em que o MP promove a abertura do inquérito. IV - Resultando dos próprios autos que a actividade criminosa teve lugar em Pombais, Odivelas, a 02-12-1997 (momento espácio-temporal da consumação dos factos ilícitos) e que o subsequente inquérito foi iniciado com o respectivo auto de notícia, da mesma data, com a instauração desse inquérito fixou-se a competência da comarca de Lisboa, porque, à data, Odivelas se inseria no âmbito territorial da competência daquela Comarca, e não da de Loures. V - Este entendimento de modo algum é infirmado ou afectado pelo art. 22.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 3/99, de 13-01, ao referir que «a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe», porquanto a acção penal não se iniciou com a dedução da acusação e a entrada na fase jurisdicional (não se está na presença do inquérito preliminar consagrado no DL 605/75, de teor essencialmente administrativo e de carácter policial, mero repositório de dados e de elementos para o elaborar de uma acusação, essa, sim, a apresentar-se como a 1.ª peça ou a petição inicial da própria acção penal a que então daria início), mas com a instauração do inquérito previsto na lei como uma fase preliminar de um processo configurado como um todo único e lógico no desenvolver de uma relação jurídica processual penal 'progressiva e unitária'. VI - Deste modo, dado serem irrelevantes as modificações de direito havidas no caso, como aliás refere o próprio art. 22.º da LOFTJ, tendo-se em atenção o acima exposto e apesar da alteração legislativa que se verificou com a publicação do Regulamento da referida Lei Orgânica, aprovado pelo DL 186-A, de 31-05-1999 - em função do MapaII, anexo ao citado diploma, Odivelas passou a integrar a Comarca de Loures -, há a concluir que é a Comarca de Lisboa quem tem competência para o julgamento face à competência então fixada e que se mantém.
Proc. n.º 233/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Armando Leandro Franco de Sá
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