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ACSTJ de 08-05-2002
Falsificação de documento Burla Unidade de resolução Pena de multa Prisão subsidiária Suspensão da execução da pena Reformatio in pejus
I - Tendo ficado demonstrado, sem que tivesse sido impugnada, nessa parte, a matéria de facto subjacente ao dolo, na sua forma volitiva, que houve uma única resolução criminosa (embora se esteja em presença de dois tipos legais de crime), não se mostra agora possível extrair conclusão diversa na qualificação alcançada pelo Colectivo, da prática de um crime de falsificação e de outro de burla e não de três crimes de falsificação e dois de burla. II - A faculdade de suspensão da pena de multa, admitida pelo art. 48.º, n.º 1, da versão originária do CP de 1982, quando o arguido não tivesse possibilidade de a pagar, foi banida pela Revisão de 1995, existindo agora regras próprias, nos artigos 47.º, n.º 3, 48.º e 49.º, sobre a pena de multa, em que se exige a demonstração da não possibilidade do seu pagamento para depois poder vir a ser suspensa a execução da pena de prisão subsidiária. III - Ainda que se discorde da suspensão da pena de prisão sem que à arguida - dependente do consumo de estupefacientes - lhe tivessem sido fixados deveres (art. 51.º) ou regras de conduta (art. 52.º, n.º 2), nem tão pouco - o que se mostraria mais adequado - o seu acompanhamento com o regime de prova (art. 53.º), podendo embora dizer-se que o regime de prova ou a imposição de cura em estabelecimento adequado (dependente do consentimento prévio), são medidas em favor da arguida, dificilmente, porém, escaparão ao que se prevê no artigo 409.º do CPP sobre reformatio in pejus.
Proc. n.º 622/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges d
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