Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-05-2002
 Apoio judiciário Indeferimento liminar Recurso penal Inadmissibilidade do recurso
I - Sendo a razão de ser da própria lei, dentro dos parâmetros do constitucionalmente determinado (art. 20.º, n.º l, da CRP), evitar que 'ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos' (art. l.º, n.º l, do DL 387- B/87 e Lei 30-E/2000), a própria lógica, num quadro do juridicamente correcto e de uma normal e sã razoabilidade aconselha e determina a não concessão do benefício de apoio judiciário quando à pretensão não subjaz, em termos de objectiva legalidade, um qualquer direito a defender, a fazer valer ou a conhecer, porquanto inexiste, por força da própria lei, tal direito.
II - Não existindo qualquer direito à impugnação, por o acórdão a impugnar ser legalmente irrecorrível nos termos do art. 400.º, n.º 1 al. c9, do CPP - dado tratar-se de um acórdão da Relação que não põe termo à causa - é evidente que a pretensão do requerente ao apoio judiciário para efeitos de seguimento de recurso interposto daquele acórdão não pode proceder, devendo o pedido ser liminarmente indeferido.
Proc. n.º 1086/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Armando Leandro Franco de Sá