Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-05-2002
 Habeas corpus Prisão preventiva Detenção Especial complexidade do processo Exame pericial
I - A detenção e a prisão preventiva são medidas distintas, que não se confundem, quer no que diz respeito à sua natureza quer no que se refere às suas finalidades.
II - Detido o requerente de habeas corpus em 08/04/01 e ouvido em perguntas a 10/04/01, data em que lhe foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, é a partir desta última data que se conta o prazo do art.º 215.º, do CPP.
III - ndiciando os autos, além do mais, um crime de organização terrorista (art. 300.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e e) e n.º 4, do CP), declarada a excepcional complexidade e solicitado exame pericial de balística cujo resultado foi considerado determinante para a decisão da acusação e cuja realização demorou mais de três meses, o prazo de prisão preventiva até à acusação é de 12 meses a contar de 10/04/01, a que acresce o período de três meses de suspensão - art. 216.º, n.º 1, al. a), do CPP -, pelo que o seu termo se verifica em 10/07/02.
Proc. n.º 1698/02 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Leal-Henriques Pires Sa