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ACSTJ de 02-05-2002
Recurso penal Admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Concurso de infracções Pena superior a oito anos de prisão Documentação Livre apreciação da prova Continuação criminos
I - A expressão, 'mesmo em caso de concurso de infracções', a que se refere alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, deve ser entendida como significando que no caso de prática pelo arguido de várias infracções, ainda que cada uma delas não exceda a pena abstracta de 8 anos, se o cúmulo jurídico correspondente exceder também a pena de prisão de 8 anos, o recurso é admissível. II - Tal entendimento coaduna-se com a terminologia e sentido usados no n.º 2 do artigo 77.º, do CP, quando alude aos limites mínimo e máximo da 'pena aplicável' e colhe apoio nos artigos 14.º, n.º 2, alínea b) e 16.º, n.º 3, ambos do CPP, e com o espírito da lei ao reservar para o STJ a apreciação dos casos de maior gravidade. III - No estádio actual de progresso dos meios tecnológicos de documentação da prova, os princípios da oralidade e da imediação continuam erigidos a lugar cimeiro como a forma mais genuína de o tribunal ser informado dos factos e de aquilatar do valor e peso dos elementos probatórios, dificilmente repetíveis em termos de espontaneidade e veracidade, pelo que não fere qualquer princípio a atitude da Relação, ao apreciar a prova documentada munida dessa elementar cautela. IV - Ao recorrente cabe fazer a indicação dos excertos de prova a transcrever, devendo, em regra, a transcrição do depoimento ser integral; se ficarem dúvidas ao julgador sobre parcelas probatórias (em sentido contrário ou diferente) não transcritas, incumbe-lhe ordenar a transcrição, se for o caso, e valorá-las em conformidade; não pode valorar desfavoravelmente ao recorrente aquilo que não foi transcrito (nem ouvido ou visionado) e sobre isso ficaram dúvidas. V - Nos provados crimes de tentativa de furto de ATM, furto de vestuário e furto de material fotográfico, salvo tratar-se do mesmo bem jurídico atingido - a propriedade alheia -, nenhum dos elementos do crime continuado se verifica, nomeadamente a homogeneidade na execução dos furtos e a revelação da mínima solicitação exógena. VI - Uma pena de doze anos de prisão, fixada entre um limite mínimo de 4 anos e 6 meses de prisão e máximo de 15 anos e 6 meses de prisão, não se mostra desajustada à gravidade (espectacularidade) dos factos e às circunstâncias reais e pessoais implicadas, assim como aos fins das penas.
Proc. n.º 220/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges d
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