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ACSTJ de 02-05-2002
Audiência de julgamento Provas Reconhecimento Roubo Medida da pena Violência
I - É lícito, em audiência de julgamento, o procedimento levado a cabo pelo tribunal tendente à identificação do arguido através da inquirição de testemunhas, inclusive através do testemunho da ofendida, sendo tal diligência livremente valorada face ao disposto no art. 127.º, do CPP. II - Embora, na determinação da pena, o tribunal não possa atender a circunstâncias que façam parte do tipo de crime (art. 71.º, n.º 2, do CP), isso não impede que possa atender à maior ou menor gravidade da ilicitude material que tais circunstâncias possam encerrar em concreto, mormente, no crime de roubo, a forma como foi exercida a violência.
Proc. n.º 589/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires
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