|
ACSTJ de 02-05-2002
Recurso penal Matéria de facto Ónus de especificação Vícios Constitucionalidade
I - No sistema de recursos em processo penal, tal como resulta das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25-08, a impugnação da decisão proferida em matéria de facto, a deduzir perante o Tribunal da Relação, depende do cumprimento pelo recorrente do ónus de especificação estabelecido nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP. II - Na falta dessa especificação, a decisão da matéria de facto só poderá ser alterada se verificado algum dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP, cognoscíveis mediante a respectiva arguição pelo recorrente, perante o Tribunal da Relação, ou oficiosamente por esse Tribunal, como também pelo STJ. III - O reconhecimento desses vícios, seja em virtude de impugnação do recorrente, seja oficiosamente pelo Tribunal de recurso, só poderá verificar-se caso resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. IV - Da interpretação destas normas no sentido mencionado não resulta violação de qualquer princípio ou norma constitucional, designadamente da constante do art. 32.°, n.º l, da CRP, porquanto o sistema que elas consagram salvaguarda a essência da garantia de defesa do arguido concretizada no direito ao recurso, como vem sendo pacificamente entendido e confirmado pelo Tribunal Constitucional, mesmo quando, no sistema anterior às alterações introduzidas pela referida Lei n.º 59/98, eram menos amplas as possibilidades de impugnação em recurso das decisões da matéria de facto, por vigorar então o conhecido sistema da «revista alargada», com base exclusivamente no mecanismo previsto no citado art. 410.º, do CPP.
Proc. n.º 588/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenç
|