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ACSTJ de 02-05-2002
Auxílio à imigração ilegal Estrangeiro Expulsão Poder paternal Escuta telefónica Transcrição
I - A disposição da al. b) do n.º 4, do 101.º, do DL 244/98, de 8-08 (redacção do DL 4/2001, de 10-01) só é de aplicar nos casos relativos a estrangeiros residentes no País, sendo inaplicável a não residentes. II - Mostrando-se provado que o arguido - condenado numa pena única de 15 anos e 6 meses de prisão, por vários crimes (associação criminosa, auxílio à imigração ilegal, roubo, sequestro, extorsão e rapto, entre outros) - não está autorizado a residir em Portugal, ainda que temporariamente, aí permanecendo indevidamente, não há que considerar, para efeitos da sua expulsão (art.º 101.º, n.º 1, daquele diploma legal), a questão, por si suscitada, do exercício do poder paternal relativamente a um filho menor (n.º 4, al. b), do mesmo artigo). III - Mostrando-se transcritas em auto, em conformidade com o disposto no art. 188.º, do CPP, as gravações das escutas telefónicas não têm que ser ouvidas em audiência de julgamento. IV - Caso o arguido tivesse dúvidas sobre a conformidade do auto de transcrição - documento de leitura permitida e sujeito ao contraditório (art. 327.º, n.º 2, do CPP), de cuja junção ao processo tomou o arguido conhecimento pelos menos com a notificação da acusação, no qual esta se alicerça - com as gravações, designadamente quanto à voz que na transcrição lhe era atribuída, deveria aquele ter posto em causa esse auto no momento próprio, não em julgamento.
Proc. n.º 761/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro
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