Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-05-2002
 Roubo Co-autoria Excesso na execução Homicídio qualificado Dolo eventual
I - Com as circunstâncias que enunciou no n.º 2 do art. 132.º do C. Penal, o legislador veio fornecer ao juiz, se bem que exemplificativamente e de aplicação não automática, elementos que, em regra, tipicamente, indiciariamente, denunciam uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, portando, um tipo de culpa muito mais desvalioso do que a que presidiu à formulação do tipo-base do homicídio simples.
II - É, por isso, certo que a existência de algumas das circunstâncias além referidas não conduzem necessariamente à especial censurabilidade ou perversidade da cláusula geral do n.º l, como é também certo que outras circunstâncias não catalogadas podem conduzir a tal especial censurabilidade, o que, porém, não significa que as circunstâncias não previstas possam ser descobertas discricionariamente pelo julgador.
III - Tendo presente que se está perante uma moldura penal agravada em conexão com os princípios da legalidade e do Estado de Direito, a relação do juiz não se estabelece com o n.º l do art. 132.º sem a mediação do seu n.º 2.
IV - Encerrando este n.º 2 juízos de valor legais, tendentes ao preenchimento da cláusula geral determinada do n.º l, tal n.º 2 não pode deixar de ser tomado em conta na procura de eventuais circunstanciais qualificativas atípicas.
V - Queremos assim significar que o juízo judicial não está de todo desvinculado dos juízos de valores legais de que são portadoras as circunstâncias autonomizadas pelo legislador, algumas, também elas, formuladas por recurso a clausulas gerais e conceitos indeterminados, sendo, por isso, ainda típicas todas as situações comportadas por tais cláusulas.
VI - E também se tem de concluir da função legal dos exemplares-padrão, não poder o juiz afastá-los sem que no caso ocorra um quadro fortemente atenuador da excepcional censurabilidade pressuposta nas alíneas daquele n.º 2.
VII - O uso de uma arma caçadeira no cometimento de crime de homicídio, só por si, revela um índice de censurabilidade que não ultrapassa o valor do índice de gravidade 'comum' pertinente ao tipo legal de crime do art. 131.º, do CP, não preenchendo a agravante qualificativa da al. g), do n.º 2 do art. 132.º do mesmo Código.
VIII - Tendo ficado provado que:- 'no decurso de tais encontros, os arguidos decidiram efectuar assaltos a carrinhas da empresa 'Securitas' que efectuavam o aprovisionamento de Caixas Multibanco (...);- Aceitando ambos esse plano e com esse propósito, os arguidos começaram a elaborar estratégias de actuação, as quais incluíam, nomeadamente, a apropriação de viaturas de terceiros, bem como de armas de fogo destinadas a ser utilizadas como instrumento de intimidação e eventual agressão contra as potenciais vítimas (...)';- o arguido ora recorrente, 'ao aderir como aderiu ao projecto criminoso atrás descrito, aceitou e previu a utilização de armas de fogo de que ambos se encontravam apetrechados e a sua utilização para atentar contra a integridade física e contra a vida das pessoas que eventualmente pudessem dificultar a concretização dos seus desígnios, conformando-se com esse resultado, no caso a morte' da vítima, causada por disparo efectuado pelo outro co-arguido;- De seguida os arguidos afastaram-se do local ..., levando consigo o saco da empresa 'Securitas', contendo a importância de 4.500.000$00, de que se apropriaram e dividiram entre si por forma concreta não apurada (...),resulta que o plano inicialmente gizado não incluía o propósito de matar, mas apenas o de intimidar e mesmo agredir, sendo essa a finalidade das armas, mas, tendo-se como subjacente a perigosidade do porte das armas bem como da sua eventual utilização, não podia o recorrente desconhecer o perigo do empreendimento com a utilização das armas, tudo a querer significar que, com a morte, houve excesso de execução do plano, sendo por esse excesso (homicídio) responsável o recorrente a título de dolo eventual e o co-arguido (autor do disparo) a título de dolo directo.
Proc. n.º 612/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires