|
ACSTJ de 02-05-2002
Meios de obtenção da prova Escuta telefónica Cooperação judiciária internacional Carta rogatória Prova documental Valor probatório das reproduções mecânicas
I - As escutas telefónicas (que têm expressão constitucional - arts. 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 8 e 34.º, n.º 4, da CRP - e, bem assim, expressão penal, tendo, desde logo, previsão no art. 126.º, n.º 3 do CPP), perante a gravidade da sua danosidade social, estão sujeitas a um apertado enunciado de pressupostos materiais e formais, todos eles tendentes a reduzir ao máximo tolerável a referida danosidade, que pode atingir terceiros sem qualquer relação com o crime, para além de comportar violação do direito da palavra, da vida privada e, eventualmente, da própria vida íntima. II - Assim, de acordo com o disposto no art. 187.º, n.º 1 do CPP, as escutas telefónicas e gravações respectivas, para serem válidas, têm de ser objecto de autorização judicial (e apenas relativamente aos tipos de crime prescritos naquele artigo), devendo o despacho do juiz ser fundamentado; e daí que só possa haver autorização no âmbito de um processo concreto que esteja a correr termos em Portugal. III - Consequentemente, quando se usa uma das formas de cooperação judiciária (meio de obtenção de prova) e a mesma se traduza na intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas a levar a efeito pela jurisdição estrangeira, tem a jurisdição portuguesa, a única que pode controlar os requisitos materiais, de lavrar previamente pertinente despacho. IV - Não sendo deste modo, a escuta telefónica efectuada autonomamente pelas autoridades estrangeiras nunca pode acautelar os princípios, mormente da proporcionalidade e subsidiariedade, que estão subjacentes ao referido meio de obtenção de prova, pela simples razão de que se actua sem ter presente o crime concreto, objecto do processo, que se investiga em Portugal. V - Na lógica de tal raciocínio, essas escutas telefónicas e gravações respectivas não podem valer em Portugal, designadamente para incriminar cidadãos portugueses. VI - E se não podem valer as escutas telefónicas e respectivas gravações, também o não podem as gravações em separado, como meio de prova constante do art. 167.º, n.º 1 e n.º 2 do CPP. Estão excluídas do n.º 2 por não obedecerem ao disposto no títuloII do livroII do CPP e estão excluídas do n.º 1 visto que não consentidas, tanto as originárias como as cópias e cópias de cópias. VII - Aliás, no âmbito das escutas telefónicas, as gravações das escutas não têm autonomia. A sua validade ou invalidade há-de procurar-se naquele meio de obtenção de prova que são as escutas telefónicas. VIII - A audiência de julgamento está submetida a uma apertada proibição de valoração de provas (art. 355.º do CPP), do que resulta, por forma positiva, que o tribunal do julgamento pode apreciar a validade do meio de obtenção da prova e do consequente meio de prova que, por aquele, foi obtido. O que quer significar, pressupondo a possibilidade de uma escuta telefónica como a que vem sendo referida, que o tribunal, mormente no âmbito do contraditório, tem de ter acesso aos elementos que confirmem a validade. IX - A 'certificação' de um juiz (brasileiro) de que houve observância dos requisitos legais do Estado rogado, o que envolve uma valoração dos procedimentos, não pode sobrepor-se à valoração do tribunal de julgamento português, ou seja, este tribunal não pode tomar como suficiente aquela 'certificação', o que equivaleria a haver uma substituição inadmissível do competente tribunal e bem assim uma subversão dos direitos dos sujeitos processuais. X - No caso, no domínio de um processo crime pendente em Portugal, no qual foi solicitado ao Brasil o fornecimento de um meio de prova - a cópia de gravação de conversas telefónicas - existente em processo que corria termos naquele país, não constando da carta rogatória ou do processo o despacho do juiz (brasileiro) que terá autorizado as escutas telefónicas - mas somente o despacho de um juiz a dizer que houve autorização judicial, 'a qual atendeu aos requisitos legais, conforme se depreende das decisões constantes dos autos em referência' -, o tribunal de julgamento português está impedido, por ausência de elementos, de sindicar a validade ou invalidade do meio de prova resultante das escutas telefónicas, o mesmo sucedendo com os demais sujeitos processuais, em especial com o arguido. Por isso, de harmonia com o art. 355.º do CPP, as gravações, quaisquer que elas sejam, bem como as dependentes transcrições, não podem ser valoradas para formar a convicção do julgador.
Proc. n.º 2633/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires
|