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ACSTJ de 02-05-2002
Concurso aparente de infracções Consunção Roubo Violência Ofensa à integridade física
I - Olhando para a previsão normativa do art. 210.º, n.º 1 do CP, vemos que faz parte do desenho típico do crime de roubo a subtracção «por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça de perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir».Sendo assim, sem aqueles elementos não há crime de roubo. II - Por outro lado, autonomizando-se a violência como um crime em si, subtrai-se a mesma ao roubo, o qual se degrada em furto. III - Estando provado que:- os arguidos introduziram Lorenin em dois cafés para serem ingeridos pelos dois ofendidos, com o intuito de os 'assaltarem', mormente para lhes subtraírem os 40.000$00 que haviam levantado antes no 'Multibanco';- achavam-se os ofendidos já a beber os cafés quando foram abordados por agentes da PSP que os impediram de tomar o que restava;- os ofendidos necessitaram de cuidados médicos, por virtude da substância colocada no café; de tais factos resulta que a administração do referido estupefaciente foi meio para colocar os ofendidos na impossibilidade de resistirem e, assim, afastada que fica a aplicação da al. a) do n.º 2 do art. 210.º do CP, por não se verificar ofensa à integridade física grave, cada um dos arguidos é apenas autor de dois crimes de roubo na forma tentada, ps. ps. pelo arts. 210.º, n.ºs 1, 22.º, 23.º e 73.º, daquele diploma (e não também de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, ps. ps. pelos arts. 143.º, n.º 1 e 146.º, n.º 1, do mesmo Código).
Proc. n.º 369/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins
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