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ACSTJ de 02-05-2002
In dubio pro reo Matéria de facto Erro notório na apreciação da prova Rapto Ameaça Natureza da infracção Alteração da qualificação jurídica Nulidade de sentença Critério de escolha da
I - Como é entendimento dominante, o princípio in dubio pro reo é apenas aplicável em matéria de decisão de facto, devendo no que respeita à decisão de direito optar-se pela solução que decorrer da interpretação das disposições legais aplicáveis, segundo os adequados princípios e regras de hermenêutica. II - Deve considerar-se verificado o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, decorrente de ofensa do princípio in dubio pro reo, se for de concluir que o tribunal, tendo chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos, decidiu em desfavor do arguido. Ou quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar evidente do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, quando é verificável que a dúvida só não é reconhecida em virtude da verificação do mencionado vício. III - Resultando da factualidade provada que o arguido - com a intenção de cometer actos manifestamente integrantes de crime contra a autodeterminação sexual de uma menor (crime de abuso sexual de crianças, p. p. pelo art. 172.º, n.º 2 do CP) -, deslocou a vítima, num motociclo, contra a sua vontade, do lugar onde a encontrou para um outro local, a quem agarrou por uma braço e ordenou que subisse para a moto, ao que a mesma acedeu, contrariada e com receio de que o arguido tivesse na sua posse uma arma, sendo ainda de notar que, imediatamente antes, o arguido obrigara a menor a baixar os calções e as cuecas, sempre sob a ameaça do eventual uso da dita arma, e apalpara-a na zona genital, é de concluir que a deslocação da menor se efectuou por meio de ameaça, porquanto a referência ao uso da arma era adequada - mesmo que tal objecto não tenha porventura sido mostrado - para, atendendo à idade da ofendida (11 anos), lhe causar medo e inquietação, encontrando-se, deste modo, preenchidos todos os elementos do tipo objectivo e do subjectivo do crime de rapto. IV - Na actual versão do Código Penal, o crime de ameaças, p. p. pelo art. 153.º do CP, configura-se não como um crime de resultado e de dano mas como um crime de mera acção e perigo. Deve considerar-se existente sempre que a ameaça com a prática de algum dos crimes referenciados na previsão da norma seja susceptível, segundo a experiência comum, de ser tomada a sério pelo destinatário da mesma, atendendo aos termos da actuação do agente e às circunstâncias do visado, conhecidas daquele, independentemente de o destinatário da ameaça ficar ou não com medo ou inquietação ou prejudicado na sua liberdade de determinação. V - Ocorre a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPP (atempadamente arguida em recurso - n.º 2 do citado art. 379.º) se, imputados ao arguido factos apontados na acusação como integrando crime de coacção sexual, p. p. pelo art. 163.º, n.º 1 do CP, na forma tentada, e crime de abuso sexual, p. p. pelo art. 172.º, n.º 1, do mesmo diploma, mas considerados pelo tribunal de julgamento como crimes de rapto, na forma tentada, para que se convolou, não foi dado cumprimento ao n.º 3 do art. 358.º, do CPP, referido ao n.º 1 do mesmo artigo. VI - Dessa nulidade resulta, embora só relativamente a esses crimes, a invalidade dos actos subsequentes ao momento da audiência em que devia ter-se ordenado e efectuado a comunicação referida no n.º 1 do art. 358.º do CPP, incluindo o acórdão, na parte em que sobre eles se pronunciou, convolando para crimes de rapto, na forma tentada, bem como a parte da decisão sobre o cúmulo jurídico que englobou as penas parcelares em que o arguido foi condenado por esses ilícitos. VII - Sendo o crime perpetrado pelo arguido punível, em alternativa, com pena de prisão ou multa e não fazendo o acórdão condenatório expressa fundamentação da aplicação das penas de prisão como se impunha face ao disposto nos arts. 70.º do CP e 374.º, n.º 2 do CPP, verifica-se nulidade, cognoscível em recurso (art. 379.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do CPP). VIII - Para que a perda de objectos a favor do Estado possa ser declarada é necessário que esse efeito tenha sido requerido na acusação, com a indicação das razões de facto e de direito, de forma a viabilizar-se o princípio do contraditório.
Proc. n.º 611/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Lourenço Martins Flore
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