Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-04-2002
 Habeas corpus Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Abuso de poder Liberdade condicional Admissão do recurso Constitucionalidade
I - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita, destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso, não visando, pois, submeter ao STJ a reapreciação da decisão da instância à ordem de quem está o preso o requerente, mas sim colocar a questão da ilegalidade dessa prisão, podendo ser decidido: indeferir o pedido por falta de fundamento bastante; mandar colocar imediatamente o preso à ordem do STJ e nomeado um juiz para proceder a averiguações sobre as condições de legalidade da prisão; mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de 24 horas; ou declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata.
II - Assim, não pode o STJ substituir-se ao TEP e colocar o requerente em liberdade condicional, de acordo com o n.º 5 do art. 61.º do C. Penal, mas, se for o caso ordenar a imediata libertação do requerente.
III - O habeas corpus tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão: a incompetência da entidade donde partiu a prisão; a motivação imprópria; e o excesso de prazos, sendo ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido.
IV - Em sede de previsão constitucional, o acento tónico do habeas corpus é posto na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, constituindo uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.
V - Mas é então necessária, a invocação do abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, do atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integre as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas na lei ordinária, para desencadear o exame da situação de detenção ou prisão em sede da providência de habeas corpus, invocação que obrigatoriamente aponte os factos em que se apoia, incluindo os referentes à componente subjectiva imputada à autoridade ou magistrado envolvido.
VI - O disposto no art. 127.º do DL 783/76 (TEP) que não admite recurso das decisões que concedam ou neguem a liberdade condicional deve ser conjugado com a norma do art. 399.º do CPP que estabelece a recorribilidade de todas as decisões proferidas no âmbito do Código e que ele não declare irrecorríveis, o que não é o caso da concessão ou negação da liberdade condicional que também está prevista nos seus arts. 484.º a 486.º, devendo concluir-se pela derrogação nessa parte do falado art. 127.ºVII - Com a inclusão expressa, na Revisão de 1997, do direito ao recurso nas garantias constitucionais de defesa foi posta em causa o juízo de constitucionalidade daquele art. 127.º, emitido em 1993 pelo Tribunal Constitucional.
VIII - A concessão da liberdade condicional aos 5/6 da pena de prisão superior a 6 anos (n.º 5 do art. 61.º do C. Penal) procura dar resposta às situações de desabituação da vida em liberdade originadas pela aplicação de penas muito longas, em que se torna imprescindível um período de adaptação, o que não acontece se o condenado se ausentou ilegitimamente durante uma saída precária prolongada e o remanescente a cumprir é inferior a 6 anos.
Proc. n.º 1569/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Luís Fonseca Abranches Martins Oliveira