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ACSTJ de 18-04-2002
Recurso penal Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação
I - Da conjugação entre os arts. 427.º, 428.º, n.º 1 e 432.º, al. d), do CPP, o recurso para o STJ tem de versar em exclusivo matéria de direito. II - Se respeitar apenas a matéria de facto ou se, abordando matéria de direito, não a aborda em exclusivo, a sua cognição cabe ao Tribunal da Relação. III - E se a mera enunciação, pelo recorrente, dos vícios a que se refere o n.º 2 do art. 410.º, do CPP pode não ser, por si só, bastante para se impelir o processo para as Relações, igualmente no angulo inverso - ou seja nos casos em que o recorrente não invoque tais vícios - não fica obstado esse envio. IV - O que é realmente decisivo para identificar a alçada cognitiva que deve acolher o recurso e fazer a sua apreciação é saber se é posta ou não em causa a matéria de facto apurada e se se visa ou não o seu reexame: na afirmativa, aquele acolhimento e aquela apreciação recaiem nas Relações. V - Assim, transparecendo do recurso, como seu objectivo essencial, o questionamento de incidências de facto ou com a matéria de facto relacionadas, objectivo esse baseado no vício do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada), é quanto basta para afastar do STJ o encargo de dele conhecer.
Proc. n.º 481/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota (tem decla
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