Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-04-2002
 Recurso penal Rejeição de recurso Manifesta improcedência Decisão judicial Interpretação Decisão final do tribunal colectivo Medida concreta da pena Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
II - As decisões judiciais, como os contratos, como as leis, devem ser interpretadas no seu contexto legal e processual, na sua lógica e não apenas lidas, tomando-se em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura, de acordo com as regras dos arts. 236.º e ss., do CC e que o STJ tem poderes de sindicância sobre a interpretação que dos contratos formais tenham feito as instâncias, nos termos daquele art. 236.º e do art. 238.º, do mesmo diploma.
III - Como é sua jurisprudência pacífica, o recurso de acórdão final de tribunal colectivo para o STJ não pode ter como fundamento os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, pois tendo a natureza de tribunal de revista não lhe cabe reapreciar a questão de facto. A circunstância de o STJ ter fixado jurisprudência no sentido de que pode oficiosamente conhecer de tais vícios não permite que se ultrapasse a barreira anteriormente definida e que a coberto desse poder oficioso, o recorrente funde o seu recurso em tais vícios.
IV - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. A questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. Descritores
Proc. n.º 1082/02 - 5ª Secção Simas Santos (relator) * Loureiro da Fonseca Abranches Martins