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ACSTJ de 18-04-2002
Recurso para fixação de jurisprudência Legitimidade Denunciante EE
Embora o Código de Processo Penal restrinja a legitimidade para interpor recurso de fixação de jurisprudência ao MP, arguido, assistente ou às partes civis (n.º 1 do art. 437.º), deve ser admitido o recurso interposto por denunciante, quando a questão de direito que se visa resolver trata exactamente da admissibilidade ou não da sua intervenção como assistente.
Proc. n.º 609/02 - 5ª Secção Simas Santos (relator) * Loureiro da Fonseca Abranches Martins
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