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ACSTJ de 18-04-2002
Roubo Atenuação especial da pena Suspensão da execução da pena
I - A circunstância de o arguido ter abandonado na fuga parte dos bens subtraídos (permitindo a sua imediata recuperação pelo dono e a circunstância de ter sido alcançado, na posse dos restantes, pelos seus perseguidores (que logo os reencaminharam para o local de origem) minguam, acentuadamente, a ilicitude do facto (se bem que apenas, mas integralmente, o respectivo mal patrimonial). Tanto mais que, quanto ao aspecto patrimonial, os bens subtraídos não chegaram a entrar, estavelmente, na sua esfera de disponibilidade. E, no que respeita ao bem pessoal ofendido (a integridade física e a segurança pessoal), não foram especialmente consideráveis nem a violência utilizada (uma «bofetada» à ofendida e um «soco», com queda, ao ofendido) nem as suas consequências morais e físicas («escoriações no lado esquerdo da face e no braço e perna direitas » do ofendido);II - E, quanto à «necessidade da pena», amortecem-na salientemente, por um lado, a juventude do arguido (21/22 anos de idade) e a sua primariedade criminal e, por outro, o seu positivo envolvimento pessoal, profissional, familiar: o arguido, antes de detido, trabalhava, durante a semana, na construção civil e, aos fins de semana, como disk-jockey; vivia com a mulher, empregada de balcão, e uma filha menor; goza de consideração social no meio em que vive e é tido, aí, por pessoa educada e respeitadora e beneficia de uma estrutura familiar muito forte, apta a dar-lhe todo o apoio necessário. III - Neste enquadramento, o tribunal recorrido deveria - por imposição do art. 72.º, n.º 1, do CP - ter-lhe atenuado especialmente a pena (agravada) e, por isso, determinado a pena concreta correspondente ao crime de roubo agravado no âmbito - não da respectiva moldura de 3 a 15 anos de prisão - mas da moldura especialmente atenuada de 0,6 a 10 anos de prisão. IV - É certo que «o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena (...) de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena (...) de substituição se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição» (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 497). Pois que «são finalidades de prevenção especial de socialização que justificam todo o movimento de luta contra a pena de prisão» (§ 500). Donde, assim, que «o tribunal só deva negar a aplicação de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas» (idem). V - Mas, no caso (de assalto a ourivesarias), é preciso não descaracterizar «o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição», a funcionar aqui «sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico» e «como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização» (F. Dias, ob. cit., § 501). E daí que a pena de substituição, mesmo que «aconselhada à luz de exigências de socialização», não seja de aplicar «se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» (idem). Tanto mais quando - como no caso - a pena já se aproxima do seu meio e, por isso, do momento de apreciar se é (ou não) «fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes» e se a libertação se revela (ou não) «compatível com a defesa da ordem e da paz social» (art. 61.2 do CP) e, por isso, de se «colocar o condenado a prisão em liberdade condicional».
Proc. n.º 861/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranche
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