Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-04-2002
 Furto Valor do bem Insuficiência da matéria de facto prova da Reenvio do processo
I - Em qualquer crime patrimonial o valor da coisa objecto material e imediato do crime é de importância jurídica imprescindível, tal como resulta implícito, desde logo, das definições legais de valor, do art. 202.º do CP.
II - O que demonstra a necessidade de as instâncias, no apuramento da matéria de facto, terem de encontrar valores certos ou por si tidos como tal, e não ficções ou valores supostos ou presumidos.
III - No caso, o tribunal recorrido só assume como reais, os valores das coisas avaliadas. Quanto aos demais objectos furtados, apenas nos fornece 'o valor que a ofendida lhes atribuiu', nuns casos, e, noutro, 'os que o perito lhes atribuiu'.
IV - Haverá de convir-se que estes valores são irrelevantes para o efeito considerado.
V - A ofendida pode dar aos objectos o valor que entender, mas tanto pode errar para mais como para menos, o mesmo acontecendo com o valor dado pelo perito. Nada garante que sejam esses os valores das coisas, ou, sequer, que essas coisas tenham valor algum.
VI - O que importa é o valor judicialmente adquirido, isto é, o valor que o tribunal venha por si a ter como verificado e mais nenhum.
VII - sto significa que a matéria de facto recolhida está ferida de insuficiência, já que não foi apurado, como devia, o valor dos objectos que supra ficaram referidos, antes, a valoração que certas pessoas lhe atribuíram.
VIII - Assim, verificando-se o vício de insuficiência, aludido no art. 410.º, n.° 2, a), do CPP, outra alternativa não resta que a reclamada pelo artigo 426.°, do mesmo diploma, ou seja, o reenvio do processo para novo julgamento, relativo, apenas, à determinação do valor dos objectos em causa.
Proc. n.º 979/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Luís Fonseca