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ACSTJ de 18-04-2002
Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Cúmulo jurídico de penas Caso julgado Pena acessória
I - Resulta dos próprios termos do art. 78.º do CP, quando faz remissão para o artigo antecedente, que o caso julgado cede alguma da sua intangibilidade nos casos de conhecimento superveniente do concurso, pois só assim se compreende que as penas parcelares aplicadas, não obstante o trânsito das sentenças respectivas, sejam objecto, no fim de contas, de uma nova apreciação global em julgamento, nomeadamente à luz «dos factos e personalidade do agente» - factos e personalidade já necessariamente tidos em conta em cada uma das sentenças proferidas e penas parcelares aplicadas - com vista à fixação da pena única conjunta final. II - O instituto do caso julgado não impede que, em sede de cúmulo jurídico de penas, seja reconsiderada a aplicação de uma pena acessória de expulsão cominada ao arguido num dos processos objecto de cúmulo e esquecida na realização deste. III - Tal esquecimento poderia mesmo ser entendido como um simples lapsus calami e, em consequência, ser suprido usando o expediente legal previsto no art. 249.º do CC. IV - A condenação em pena acessória determinada numa das decisões objecto de cúmulo não implica que, automaticamente, tal pena deva ser integrada materialmente no cúmulo a efectivar, exigindo o art. 78.º, n.º 3, do CP que em sede de cúmulo o tribunal aprecie da subsistência da necessidade de tal pena acessória. V - A omissão de tal pronúncia determina a nulidade do respectivo acórdão.
Proc. n.º 1218/02 - 5ª secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Luís Fonseca
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