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ACSTJ de 18-02-2002
Fins da pena Medida da pena Cúmulo jurídico de penas Suspensão da execução da pena
I - As penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal. II - A medida da pena é igualmente encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva, ou de socialização, excepcionalmente negativa, ou de intimidação ou segurança individuais. III - Em caso algum a medida da pena deve ultrapassar a medida da culpa. IV - Na situação de concurso real, a aplicação de uma pena única implica que nesta se tenha em conta o binómio factos/personalidade, devendo tal pena única adequar-se à culpa do agente. V - Quando se cuida de ajuizar se a suspensão da execução da pena de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o que no fundo, em essência, se pergunta é se no caso concreto, de que se trata, as simples censura do facto e ameaça de prisão se apresentam como suficientemente eficazes para, por um lado, afastar o agente da prática de novos crimes e para, por outro lado, estabilizar contra-facticamente as expectativas comunitárias na validade da norma violada. VI - A prática de determinação das penas criminais constitui hoje, não tanto um vector da questão de saber porque é que um delinquente deve ser punido, mas, sobretudo, uma resposta à questão de saber qual o grau da sanção que lhe deve ser aplicada.VII- O juízo de prognose favorável que a aplicação de uma pena de prisão suspensa implica representa (sempre) um risco assumido para quem, julgando, o emite.
Proc. n.º 769/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
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