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ACSTJ de 18-04-2002
Roubo Violência Sequestro Consunção Concurso real de infracções Atenuação especial da pena
I - Tem entendido uniformemente o STJ que a violência empregue na subtracção deve ser adequada e proporcionada à obtenção do resultado 'subtracção'; se ela for excessiva, o agente cometerá, para além do crime de roubo e, em acumulação com este, o crime correspondente ao enquadramento penal do excesso da violência utilizada. II - Tem igualmente sido entendimento do STJ que o crime de roubo consome o crime de sequestro quando este serve estritamente de meio para a prática daquele; é o que sucede, nomeadamente, quando os arguidos imobilizam a vítima apenas durante os momentos em que procedem à apropriação das coisas móveis. O crime de sequestro, pelo tempo em que demorou a pratica do roubo, é consumido por este. III - Podem, pois, existir em concurso real os crimes de roubo e de sequestro, quando o tipo qualificado de roubo não tutela todos os bens jurídicos em causa, como sucede quando os arguidos, para subtraírem bens ao lesado, para além da agressão física, se socorrem da violenta privação da sua liberdade que constitui uso de violência desnecessária e exagerada para a efectivação do roubo. Tem o STJ tido oportunidade de afirmar esta doutrina quando a privação da liberdade de locomoção dos ofendidos no crime de roubo, se estendem para além da subtracção, quer quando se verifica contemporaneidade das condutas, quer quando se segue ou antecede o roubo. IV - A privação da liberdade de movimentos de qualquer pessoa só pode, pois, ser consumida pelo crime de roubo quando se mostra absolutamente necessária e proporcionada à prática de subtracção violenta dos bens móveis do ofendido. V - Verifica-se concurso real entre os crimes de roubo e sequestro quando vem provado que: - o arguido ao ver quatro jovens estudantes de imediato formou o propósito de se apoderar de bens e valores que os mesmos tivessem em seu poder e na execução desse seu projecto convenceu-os a ir à Escola Básica e aí isolar dois menores que convenceu a acompanharem-no até as traseiras da escola onde os ameaçou com uma lâmina com sete centímetros de comprimento e lhes ordenou que o acompanhassem dizendo: 'Já esfaqueei uma pessoa e não me importo de voltar a fazer o mesmo', o que os menores receosos fizeram à parte inferior da ponte da linha férrea; - os menores pediram ao arguido que os libertasse, dizendo-lhe que lhe entregavam o que ele quisesse, o que este não aceitou, dando um estalo a um deles. - percorreram cerca de quinhentos metros, durante alguns minutos, e ali chegados, o arguido exigiu-lhes que lhe entregassem dinheiro e telemóveis, ao mesmo tempo que lhes dizia que os cortava, o que eles satisfizeram e só regressados à Escola é que o arguido finalmente deixou os menores em paz. VI - O art. 72.º do CP, ao prever a atenuação especial da pena, criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. VII - As circunstâncias exemplificativamente enumeradas naquele artigo dão ao juiz critérios mais precisos, mais sólidos e mais facilmente apreensíveis de avaliação dos que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação, mas não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente. VIII - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. A questão do limite ou da moldura da culpa está plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
Proc. n.º 629/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Dini
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