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ACSTJ de 18-04-2002
Legítima defesa Causas de exclusão da ilicitude Excesso de legítima defesa Causas de exclusão da culpa Atenuação especial da pena
I - A legítima defesa, como causa de exclusão da ilicitude, constitui o exercício de um direito: o direito de legítima defesa que tem, entre nós, assento na Constituição, no Código Civil e está previsto para efeitos penais no art. 32.º do C. Penal, estando a sua capacidade de exclusão da ilicitude dependente da verificação dos seguintes requisitos:- agressão actual e ilícita;- defesa necessária e com intenção defensiva. II - Já o excesso de legítima defesa se situa entre as causas de exclusão da culpabilidade: circunstâncias que impedem que determinado acto considerado ilícito pela lei, seja atribuível de forma culposa ao seu autor, motivos que anulam, pois, o conhecimento ou a vontade do agente. III - O excesso de legítima defesa, quando o excesso (no grau em que são utilizados ou na sua espécie os meios necessários para a defesa) resultar de perturbação, medo ou susto não censuráveis (art. 33.º, n.º 2, do CP), cabe na inexigibilidade de conduta diversa, actuando no domínio da culpa. IV - O «excesso nos meios» de que fala a lei, porque é em regra esse tipo de excesso que ocorre, resultante da perturbação profunda que a agressão provoca no agente, deve imputar-se a uma culpa mitigada (ao menos em princípio), susceptível de permitir ao juiz que atenue a pena (art. 33.º, n.º 1, do CP) ou, não sendo censurável, conduzirá à não punição do agente (art. 33.º, n.º 2, do CP). V - Mas não é qualquer perturbação, medo ou susto que é susceptível de afastar a punição em caso de excesso de legítima defesa, o que só sucederá quando os mesmos não forem censuráveis. VI - A necessidade da defesa há-de apurar-se segundo a totalidade das circunstâncias em que ocorre a agressão e, em particular, com base na intensidade daquela, da perigosidade do agressor e da sua forma de agir. VII - Não age com excesso de legítima defesa quem: - vira momentos antes o seu domicilio invadido, violado e danificado por oito pessoas, armados de paus, ferros e tacos de 'basebol', fora agredido por eles e assistira impotente à agressão da sua mulher e à produção de vultosos danos; - e que nessa altura conseguira munir-se de uma pistola e efectuar disparos para o ar, com o intuito de amedrontar os demais arguidos, levando-os a abandonar o seu domicílio; - aqueles fugiram mas preparavam-se para entrar de novo na residência do recorrido, por julgarem tratar-se de uma pistola de alarme, tendo o agente ainda tentado fechar a porta da sua residência sem o conseguir; - perante essa situação, tornou a efectuar dois disparos para o ar, que, no entanto, se revelaram infrutíferos, na medida em os demais arguidos continuaram a aproximarem-se, e, nessas circunstâncias, disparou mais dois tiros que atingiram os dois arguidos que encabeçavam o grupo, colocando em fuga todos os restantes elementos.cisão Textontegral:
Proc. n.º 854/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Din
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