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ACSTJ de 18-04-2002
Jovem delinquente Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia
I - Caso o arguido seja um jovem adulto e a pena aplicável ao mesmo for de prisão o tribunal de 1.ªnstância deve pronunciar-se expressamente sobre a conveniência ou inconveniência da aplicação ao arguido do regime especial consagrado no art. 4.º do DL 401/82. II - A omissão de tal pronúncia provoca a nulidade do acórdão condenatório na parte respeitante à pena aplicada ao recorrente, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, sendo que o suprimento de tal nulidade cabe ao tribunal recorrido, o qual deve ponderar, se for caso disso, da suspensão da execução da pena que vier a ser aplicada ao arguido.
Proc. n.º 1225/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmon
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