Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-04-2002
 Inquérito Instrução criminal Interrogatório do arguido
I - A «recolha de prova bastante de se não ter verificado crime» implica o imediato («logo que») arquivamento do inquérito e dispensa o interrogatório como arguido da pessoa contra quem o inquérito, a continuar, haveria de «correr».
II - A nulidade correspondente à falta de interrogatório do arguido no inquérito só por ele pode ser suscitada, carecendo para tanto de legitimidade o assistente, pelo que este não tem de ser notificado do facto de o arguido não ter sido submetido a interrogatório.
III - Diversamente do que sucederia na hipótese de instrução requerida pelo arguido, o art. 32.º, n.º 2, da CRP («garantias de defesa») não impõe que os arts. 287.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, als. b) e c), do CPP hajam de ser interpretadas por forma a que, em caso de instrução requerida pelo assistente, haja o juiz, antes de a rejeitar, de lhe facultar a oportunidade de corrigir eventuais deficiências do respectivo requerimento.
Proc. n.º 471/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos