Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-04-2002
 Ilicitude Ilícito criminal Pena acessória Infracção contra a economia Obtenção de subsídios Desvio de subsídio Pedido cível Prescrição do procedimento criminal
I - A distinção entre ilícito criminal e ilícito civil passa, em primeira linha, pela consideração dos efeitos que podem produzir os factos ilícitos sob o ponto de vista dos interesses e valores que lesam e ofendem.
II - Os ilícitos criminais atingem, em directo, valores de ordem geral, como são os da garantia e estabilidade do ordenamento jurídico, os da tranquilidade social, os da segurança das comunidades..., valores esses que pertencem a um património que excede os meros interesses particulares, mesmo que estes possam ser atingidos.
III - Nos ilícitos civis o acento identificativo é dado pela ofensa de certos e determinados interesses de certas e determinadas pessoas.IV- Atenta aquela distinção, diferentes têm que ser necessariamente, na sua 'ratio', na sua essência, no seu significado e nas suas finalidades, as sanções criminais e as sanções civis.
V - A reparação civil pode implicar (e geralmente implica) para o autor do facto ilícito uma privação de bens e, daí, um sofrimento cuja perspectiva é susceptível de comportar uma implicação de intimidação; demais, igualmente a ameaça legal da obrigação de indemnizar e a efectivação desta ameaça se o facto ilícito se cometeu significam uma reprovação jurídica do acto e, sob este prisma, pode representar um contributo valioso ou desempenhar um papel importante no auxilio à repressão e à reprovação penais quando o facto ilícito que a determinou for simultaneamente criminoso.
VI - As penas criminais acessórias - justamente porque acessórias - dependem necessariamente da aplicação de uma pena principal.
VII - Para adquirir estatuto e relevância no plano criminal (ou em normas criminais), a ilicitude civil não pode prescindir da verificação da ilicitude criminal que corresponde ao facto praticado.
VIII - Nunca uma sanção de índole civil deve ser considerada como pena acessória uma vez que, criminalmente falando, ela não é, no rigor dos princípios e dos conceitos, uma pena criminal, como o têm de ser todas as penas acessórias.
IX - A norma do art. 39.º do DL 28/84, de 20-01, não alberga, com referência à estatuição que estipula, uma pena acessória: define, isso sim, uma sanção de cunho civil a considerar a par (ou em idêntico patamar normativo hierárquico) das penas estabelecidas nos arts. 36.º e 37.º daquele diploma legal sempre (ou posto que) se prefigure o facto ilícito criminalmente justificativo da imposição dessas penas.
X - Para o accionamento do dispositivo previsto no referido art. 39.º do DL 28/84, de 20-01, basta, tão somente, a comprova, no processo penal, da ilicitude (ainda que, eventualmente, não criminal) da acção de obtenção e desvio de subsídios públicos.
XI - Do art. 129.º do CP resulta que os critérios da determinação da indemnização são os civis e não os penais.
XII - A prescrição do procedimento criminal não envolve a preclusão da possibilidade de ressarcimento civil, mormente sob a égide da figura do enriquecimento sem causa.
Proc. n.º 4226/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota