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ACSTJ de 11-04-2002
Habeas corpus Tráfico de estupefacientes
I - O instituto do habeas corpus assume-se como uma providência extraordinária e expedida, destinada a assegurar, de forma especifica, o direito à liberdade constitucionalmente consagrado e garantido. II - Tal instituto deve ser usado tão só quando não se possibilitem as demais garantias defensivas daquele direito, isto é, em casos patológicos, grosseiros e extremos, violadores daquela liberdade - todas reconduzíveis à ilegalidade da prisão. III - O instituto do habeas corpus deve operar sob o signo da actualidade da prisão (ou privação da liberdade), actualidade a encarar na altura em que se ajuíze da viabilidade de tal instituto. IV - O habeas corpus não constitui meio para avaliar da bondade das decisões que determinam a prisão preventiva em si. V - Fundando-se no instituto de habeas corpus e no disposto no art. 222.º, n.º 2. al. c), do CPP não pode proceder a pretensão do requerente que esteja numa situação de prisão preventiva há menos tempo que o indicado no n.º 3 do art. 215.º quando tal requerente tenha já sido acusado por crime de tráfico de estupefacientes e a prisão preventiva tenha sido imposta por despacho judicial e sucessivamente mantida, sem alterações, por posteriores decisões de reexame dos seus pressupostos da prisão preventiva, com referência ao crime de tráfico de estupefacientes, sendo certo ainda que na última de tais decisões expressamente se especificou a aplicabilidade ao caso do regime do nº. 3 do art. 54.º do DL 15/93.
Proc. n.º 1375/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
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