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ACSTJ de 11-04-2002
Recurso penal Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Fundamentação Co-autoria Roubo
I - É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, nomeadamente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso. II - Tem sido entendimento pacífico do STJ que depois da revisão de 1998 do CPP foi instaurado um duplo grau efectivo de jurisdição em matéria de facto, exercido pelas Relações, com alargado reexame daquela matéria a partir de meios de prova documentados, mesmo em decisões proferidas pelo Tribunal Colectivo, tendo o STJ sido reafirmado na sua missão essencial: a aplicação do direito (art. 26.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), não lhe cabendo a censura daquele reexame efectuado pela 2.ª instância. III - Enquanto tribunal de revista, não pode o STJ sindicar as conclusões ou ilações que as instâncias retiram da matéria de facto provada, que são elas mesmas matéria de facto, salvo se não se limitam a desenvolver aquela matéria de facto e a alteram. IV - Ao STJ não cabe a reapreciação da matéria de facto fixada pelas instâncias, mesmo que sejam invocados os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP pelos recorrentes. V - É o art. 425.º do CPP e não o art. 374.º do mesmo diploma que disciplina directamente a prolação dos acórdãos proferidos em via de recurso, sendo que o dever de fundamentação em sede de decisão proferida em recurso tem um desenho diverso do exigido na 1.ª instância, como é directamente reconhecido pelo n.º 5 do art. 425.º do CPP que admite que os acórdãos absolutórios da al. d) do n.º 1 do art. 400.º confirmativos, sem declaração de voto, se limitem a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, ou seja, sem qualquer fundamentação. VI - Aquele que, mediante acordo prévio com outros agentes, pratica acto de execução destinado a executá-la é co-autor material dessa mesma infracção, não sendo necessário que tome parte na execução de todos esses actos, desde que seja incriminada a actuação total dos agentes. VII - Se os agentes, criando um clima de medo e intimidação, quer dando um murro no balcão, quer encostando uma pistola de alarme ao pescoço do empregado, dizendo em voz alta 'ou te calas ou mato-te já aqui', quer ainda exibindo uma arma nas mãos, fazendo gestos intimidatórios, danificando portas, retiraram, contra a vontade do respectivo proprietário, vários objectos, telemóveis, garrafas, lâmpadas, cometem, em co-autoria material, um crime de roubo.
Proc. n.º 485/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
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