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ACSTJ de 11-04-2002
Processo penal Obscuridade Ambiguidade Aclaração
I - É aplicável no processo penal o disposto no n.º 1, al. a), do art. 669.º do CPC, por força do art. 4.º do CPP, pelo que pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, vícios que tanto podem ocorrer na parte decisória como na respectiva fundamentação, norma essa retomada no art. 380.º do CPP. II - Uma sentença é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado, traduzindo-se a obscuridade na ininteligibilidade e a ambiguidade na possibilidade de à decisão serem razoavelmente atribuídos dois ou mais sentidos diferentes. III - A discordância da decisão é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade daquela, não podendo fundar o pedido de aclaração.
Proc. n.º 3821/02 - 5ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
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