Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 11-04-2002
 Recurso penal Recurso subordinado Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Documento superveniente Participação em rixa
I - Em processo penal só é possível interpor recurso subordinado relativamente à matéria da acção cível exercida conjuntamente e apenas no caso de uma das partes cíveis ter interposto recurso principal, não havendo recurso subordinado em relação ao recurso interposto da matéria criminal.
II - O STJ é um tribunal de revista a que compete conhecer de direito, estando excluída a possibilidade de renovação da prova perante ele, pois um recurso em que é pedida a renovação da prova é um recurso que visa o reexame da matéria de facto, como é explicitado no n.º 3, al. c) do art. 412.º do CPP.
III - Os documentos para serem operativos no julgamento penal a que se dirigem, devem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, devem sê­lo até ao encerramento da audiência, não podendo o Tribunal Superior, em recurso, conhecer de questão nova não abordada na decisão recorrida, com base em documento junto posteriormente, uma vez que os recursos se destinam exclusivamente ao reexame das questões decididas na decisão recorrida e, no domínio penal, à luz dos documentos juntos até ao momento assinalado.
IV - A análise da relevância de documento junto posteriormente e do facto que refere cabe exactamente no recurso extraordinário de revisão que só é admitido depois de sentença transitada em julgado.
V - Rixa é a situação de conflito ou de desordem em que intervêm obrigatoriamente mais de duas pessoas, e que é caracterizada pela oposição dos contendores sem que seja possível individualizar ou distinguir a actividade de cada um e que se traduz em actos e não apenas palavras ou gestos.
VI - Na participação em rixa punem-se apenas os intervenientes em rixa caso não se prove a sua responsabilidade em crime do homicídio ou de ofensas corporais; provando-se qualquer destes, respondem por ele e não por participação em rixa, que então fica consumida.
VII - Assim não se verifica participação em rixa quando um grupo de pessoas ataca um outro grupo ou uma pessoa que se limita a defender-se. Como sucede quando a infeliz vítima não se envolveu em qualquer rixa com os arguidos, tendo somente procurado, acompanhado de testemunhas, exercer um legítimo direito a uma água, pelo qual lutara, com ganho da causa, até ao STJ, e foi, desde o início, o alvo da agressão dos arguidos, sem nada ter contribuído para ela, sofrendo aquela acção e tentando defender-se, sem êxito, de um ataque concertado.
Proc. n.º 1073/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Din