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ACSTJ de 11-04-2002
Recurso de revisão Falso testemunho Rejeição de recurso
I - No recurso de revisão o recorrente deve indicar em qual ou quais das alíneas do art. 449.º do CPP fundamenta o seu pedido, sob pena de rejeição do recurso nos termos dos arts. 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, aplicáveis 'ex vi' do art.º 4.º, todos do CPP. II - No recurso de revisão, a alegação de falso testemunho por parte de duas testemunhas que foram inquiridas em audiência de julgamento só releva se:- a falsidade de tal testemunho tiver sido considerada por sentença transitada em julgado,- o depoimento de tais testemunhas tiver sido determinante para a decisão cuja revisão se pretende. III - Não podem servir de fundamento à revisão factos e meios de prova que não são novos e que já foram apreciados no processo.
Proc. n.º 4266/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
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