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ACSTJ de 11-04-2002
Roubo Bem jurídico protegido Unidade ou pluralidade de infracções
I - O crime de roubo é um crime complexo, nele se abrangendo, a um tempo e do mesmo passo, a tutela da liberdade individual, do direito de propriedade e de detenção das coisas apropriáveis ou subtraíveis, surgindo, todavia, juridicamente uno por susceptível de comportar na sua estrutura vários factos que, em si mesmos, podem constituir ilícitos autónomos fora daquela unidade jurídica. II - Mas tudo isso nos demonstra e patenteia que, esgotando-se o ilícito na grafia sintética de uma intenção de apropriação ilícita, consumada através de uma intercalar acção coactiva, de coisa móvel alheia, a sua dinâmica traça-se, define-se e identifica-se em função do vector intenção de apropriação ilícita e do acto da efectivação final dessa apropriação, reconduzindo à dimensão de elo típico de ligação entre os falados vectores, o que integra, instrumentalmente, a sobredita acção coactiva. III - E é justamente porque o tipo legal de roubo comporta, aglutinados, na referida unidade jurídica, o tal vector intenção de apropriação, como génese e o tal vector efectivação dessa apropriação, como fim, pressupondo, como requisito essencial, que sejam violentos ou constrangedores os meios que realizem efectivamente o desiderato criminoso, que se torna sempre necessário para a determinação do número de crimes de roubo efectivamente cometidos, um apuramento prévio quanto a saber em que medida o crime contra as pessoas funcionou como meio para se lograr o fim antipatrimonial visado. IV - Por esta via se chega, de resto, a esta outra asserção: a de que, não obstante a violência ter sido exercida sobre várias pessoas, apenas se configura um único crime de roubo, ante uma só intenção apropriativa dirigida a uma única coisa móvel alheia, não determinando, assim, nesta hipótese, aquela violência - enquanto meio para a consumação da apropriação - a configuração de tantos crimes de roubo, quanto o número das pessoas violentadas.
Proc. n.º 237/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota (tem decla
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