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ACSTJ de 11-04-2002
Homicídio Emoção violenta Excesso de legítima defesa
I - Verificados os requisitos da legítima defesa é justificado o facto, pelo que, mesmo agindo o agente dominado por emoção violenta, não oferece dúvidas a aplicação do art. 32.º, do CP. II - Já nos casos de excesso de legítima defesa - em que o facto não é justificado - deverá distinguir-se se a emoção que leva ao excesso não é censurável e é uma das emoções referidas no art.º 33.º , n.º 2, do CP ou se qualquer das emoções referidas no citado preceito é censurável mas porque se mostram preenchidas as exigências do art. 133.º, do CP, se deve fazer prevalecer a aplicação deste último sobre o art. 33.º n.º 1, pois que daí decorre um maior efeito atenuante. III - Se a emoção que leva ao excesso for diferente das reguladas no art. 33.º, n.º 2, pode, então, ser prefigurado o tipo legal do aludido art. 133.º, sendo de concluir que não é consentido cumular a aplicação do art. 33.º com o sobredito art. 133.º, visto que o fundamento da atenuação se aproxima em ambos os normativos.
Proc. n.º 4211/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
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