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ACSTJ de 11-04-2002
Reincidência
I - Para a verificação da reincidência, é essencial que se averigue, em sede de matéria de facto, tudo quanto, cabal e inequivocamente, demonstre que as condenações anteriores não tiveram efeito sobre o arguido, nem constituíram prevenção suficiente para o mesmo arguido não persistir na delinquência. II - Não será, por conseguinte, legítimo, fazer valer a agravante da reincidência quando do factualismo atestado não resultem aqueles indicadores concretos que expressem e demonstrem, em termos inequívocos, a relação causal entre a falha do impacto dissuasor da condenação pregressa e a prática do novo crime. III - As decorrências automáticas de determinados condicionalismo tendem a desaparecer, ante o primado das considerações subjectivas. IV - E quando uma circunstância modificativa comum, como é a reincidência é repercutível, em termos de agravação, na medida abstracta da pena e projectável na sua fixação concreta, tornam-se imprescindíveis e assumem-se como inafastáveis, quer um cuidado extremo na averiguação dos factos que possam radicar um juízo seguro, quer uma preocupada ponderação sobre eles.
Proc. n.º 365/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
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