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ACSTJ de 11-04-2002
Recurso penal Falta de motivação Motivação insuficiente Falta de indicação da norma jurídica violada Falta de indicação do sentido da interpretação e aplicação da norma Rejeição de recurso
I - Nas respectivas alegações de recurso o recorrente deve concretizar minimamente as razões da sua pretensão, sendo que nas correspondentes conclusões deve efectuar o resumo de tais razões. II - Sem a indicação destas razões não é possível censurar a decisão recorrida, constituindo tal omissão uma violação do preceituado no art. 412.º, n.º 1, do CPP, o que determina a rejeição do recurso, por falta de motivação do mesmo. III - Versando o recurso unicamente matéria de direito, deve o recorrente indicar os elementos referidos no art. 412.º, n.º 2, do CPP, sob pena de rejeição do recurso. IV - As conclusões servem para resumir as razões do pedido, pelo que têm de reflectir a matéria tratada no texto da motivação, não podendo, de forma alguma, servir para alargar o objecto do recurso a matérias estranhas ao mesmo texto. V - A indicação somente nas conclusões das normas violadas é totalmente irrelevante, pelo que, o recurso tem de ser rejeitado nos termos do art. 412.º, n.º 2, al. a), do CPP. VI - É pela especificação das normas violadas que se pode perceber, com exactidão, quais são as que, no entender do recorrente, foram efectivamente violadas. VII - Não existindo a dita especificação, o recurso tem de ser rejeitado, por força do disposto no art. 412.º, n.º 2, al. a), do CPP. VIII - A não indicação pelo recorrente do sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou as normas violadas ou com que as aplicou nem o sentido em que deviam ter sido interpretadas ou com que deviam ter sido aplicadas, viola o disposto no art. 412.º, n.º 2, al. b), do CPP, o que leva à rejeição do recurso.
Proc. n.º 1065/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
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