Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-04-2002
 Medida concreta da pena Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Tráfico de estupefacientes agravado Tráfico de menor gravidade Estabelecimento prisional Alteração da qualificação jurídica
I - Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. A questão do limite ou da moldura da culpa está plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
II - No quadro do tráfico de menor gravidade em estabelecimento prisional, circunstância que o próprio legislador tem como reveladora de especial carga de ilicitude:- detendo o arguido mais de 15 grs. de heroína e ainda cocaína, o que foi descoberto face ao corrupio de detidos para a camarata em que se encontrava a droga;- agindo com dolo directo, quando estava detido por causa de uma outra situação de tráfico;- tendo a confissão escasso ou nulo relevo;- e não se traduzindo o arrependimento em qualquer conduta objectiva, que permita maior valorização, é adequada a pena de 3 anos de prisão.
III - Como é jurisprudência fixada, o Tribunal Superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da 'reformatio in pejus'.
IV - Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Depois, nos tipo privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos. E só a verificação afirmativa, positiva desses elementos atenuativo ou agravativo, é que permite o abandono do tipo simples.
V - Mas para tanto deve partir-se do tipo mais grave, para aferir da sua verificação, só devendo ser convocado novamente o tipo simples ou o tipo privilegiado em caso de resposta negativa. Os tipos legais protegem bens jurídicos, pelo que se uma conduta concreta preencher vários tipos legais que defendem o mesmo bem jurídico, como é o caso, se deve eleger o tipo que melhor o protege, o mesmo é dizer o tipo agravado ou qualificado.
VI - Mesmo a entender-se que as circunstâncias das alíneas do art. 24.° (DL 15/93) não são automáticas, gerando inevitavelmente o efeito agravativo especial, impõe-se a consideração de que uma circunstância como a da al. h) do citado art. 24.° (no caso, tráfico em estabelecimento prisional), com forte pendor objectivo e ligada à ilicitude, impede a que, no caso de ser afastada, se declare consideravelmente diminuída a mesma ilicitude.
Proc. n.º 376/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Dini